Ética profissional

Embora por lei todo profissional deva conhecer a legislação profissional, sabemos que isso acaba não ocorrendo. Seja por omissão dos Creas, das instituições de ensino ou do próprio profissional. E o que se vê são inúmeros processos administrativos instaurados anualmente nos Creas.
Por meio de um levantamento deste autor no final dos anos 1990, apenas no Crea-SP eram abertos cerca de 12.000 processos por ano, só da categoria SF (fiscalização).
Quem sabe este artigo possa contribuir para a redução desse triste cenário.

(agosto / 2015)

Muito se poderia falar sobre ética profissional, porém, o objetivo deste artigo é tão somente apresentar os principais aspectos reunidos no Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, iniciando com uma síntese sobre a regulamentação das profissões abrangidas pela, assim denominada, área tecnológica.

Regulamentação profissional

No Brasil existem profissões regulamentadas e não regulamentadas. O Estado regulamenta uma profissão quando considera que seu exercício indiscriminado coloca em risco a sociedade. É o caso das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, que compreende agrônomos, engenheiros, geógrafos, geólogos, meteorologistas e tecnólogos(1)(2).

Esses órgãos ficam encarregados de fiscalizar o exercício dessas profissões. Não apenas dos profissionais e empresas registradas nos Conselhos Regionais, mas fundamentalmente dos leigos que se incumbirem de atividades exclusivas dos profissionais legalmente habilitados.

Essa estrutura de fiscalização é constituída por um Conselho Federal (com sede em Brasília) e um Conselho Regional (Crea) por Estado da federação, mais o do Distrito Federal.

Para facilitar a busca e o conhecimento dos principais aspectos da legislação profissional, segue relação dos principais documentos:

  • Decreto Federal nº 23.196 de 12/10/1933, que regula o exercício da profissão agronômica;
  • Decreto Federal nº 23.569 de 11/12/1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;
  • Lei Federal nº 4.076 de 23/06/1962, que regula o exercício da profissão de geólogo;
  • Lei Federal nº 5.194 de 24/12/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo;
  • Lei Federal nº 6.496 de 07/12/1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e autoriza a criação de uma Mútua de Assistência Profissional;
  • Lei Federal nº 6.664 de 26/06/1979, que disciplina a profissão de geógrafo;
  • Lei Federal nº 6835 de 14/10/1980, que dispões sobre o exercício da profissão de meteorologista;
  • Lei Federal nº 7.410 de 27/11/1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho e a profissão do técnico de segurança do trabalho;
  • Resolução Confea nº 218 de 29/06/1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e agronomia;
  • Resolução Confea nº 313 de 26/09/1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos;
  • Resolução Confea nº 1002 de 26/11/2002, que adota o código de ética profissional;
  • Resolução Confea nº 1004 de 27/06/2003, que aprova o regulamento para a condução de processo ético disciplinar;
  • Demais Resoluções do Confea.

Código de ética profissional

A primeira edição do código de ética profissional ocorreu por meio da Resolução Confea nº 205 de 30/09/1971. Posteriormente foi atualizada pela Resolução Confea nº 1002, em vigor até o momento.

Trata-se de um documento que estabelece direitos e deveres no exercício da profissão e deve ser observado pelos profissionais da área tecnológica para nortear a conduta profissional.

A seguir, são apresentados apenas alguns aspectos de deveres, vedação e direitos do profissional preconizados pelo Código:

a) São deveres do profissional:

  • contribuir com seu conhecimento para o bem da humanidade;
  • atuar dentro dos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
  • resguardar o sigilo profissional quando do interesse do cliente ou empregador – salvo no caso de obrigação legal;
  • atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
  • adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
  • atuar com lealdade no mercado de trabalho;
  • colocar-se a par da legislação profissional.

b) É vedado ao profissional:

  • prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
  • aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
  • apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos;
  • descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
  • intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
  • agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão.

c) São direitos do profissional:

  • a exclusividade do exercício profissional;
  • a liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
  • a justa remuneração, proporcional à complexidade e risco da tarefa;
  • a recusa ou interrupção de trabalho quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
  • a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
  • a competição honesta no mercado de trabalho;
  • a propriedade de seu acervo técnico;

Para ilustrar a falta de atenção à legislação profissional, seguem abaixo alguns exemplos – infelizmente corriqueiros – das principais infrações cometidas:

  • leigos que atuam na área tecnológica;
  • empresas e profissionais que atuam sem registro no Crea;
  • empresas sem responsáveis técnicos;
  • atribuições do profissional incompatíveis com o serviço por ele prestado ou com o objetivo social da empresa que ele representa;
  • atendimento e postura inadequados do profissional perante o cliente (sociedade);
  • não cumprimento pleno de contratos;
  • acobertamento (caneteiro, canetinha, calígrafo, …);
  • ausência ou preenchimento incorreto de ART;
  • desconhecimento da legislação profissional;

As penalidades por infração ao Código de Ética Profissional estão previstas no Art. 71 da Lei Federal nº 5.194 e na Resolução Confea nº 1004, a saber:

  • advertência reservada;
  • censura pública;
  • suspensão temporária do exercício profissional;
  • cancelamento definitivo do registro.

A aplicação das penalidades não segue a ordem apresentada e será decidida em função da gravidade do ato infracional.

É recomendável – e uma obrigação legal – que os profissionais leiam, pelo menos uma vez na vida, os documentos aqui relacionados, como forma de se resguardarem, preservarem e valorizarem suas profissões.

Notas:

(1) As informações deste artigo estão atualizadas considerando-se a Lei Federal nº 12.378 de 31/12/2010 que criou o CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e seus regionais, bem como da Lei Federal nº 13.639 de 26/03/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.

(2) De início, arquitetos e urbanistas e os técnicos de segundo grau também pertenciam ao Sistema Confea/Crea.

(3) Artigo publicado na revista Eletricidade Moderna de ago/2015. A versão ora apresentada possui pequenas modificações.

Referências:

– Barreto, Paulo E.Q.M. Apostila da disciplina Perícias em Eletricidade do curso de pós-graduação em Avaliações e Perícias em Engenharia. São Paulo, 2013.

– Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Disponível em <http://www.confea.org.br

Contratação de serviços de engenharia e de arquitetura

Este artigo orienta contratantes e prestadores de serviço na área da engenharia que qualquer que seja o tipo de construção (desde uma simples residência), tecnicamente e legalmente, os trabalhos devem ser desenvolvidos por vários profissionais: arquitetura, civil, elétrica, hidráulica, ar condicionado, etc.

(julho / 2019)

A contratação de serviços de engenharia e de arquitetura não é uma tarefa simples de ser realizada como todos gostariam. Frequentemente existe a dúvida, e por que não dizer confusão, na busca pelo profissional mais indicado para os diversos serviços técnicos. E não é para menos, pois a área tecnológica (agrônomos, arquitetos, engenheiros, geógrafos, geólogos, meteorologistas, técnicos de 2º grau e tecnólogos) é composta por profissionais das mais variadas formações, com um conjunto de mais de 300 (trezentos) títulos profissionais. Isso mesmo, 300. Por exemplo: engenharia civil, elétrica, mecânica, química, têxtil, naval, aeronáutica, biomédica, florestal, agronômica, de minas, de pesca, de alimentos, etc. Continue lendo “Contratação de serviços de engenharia e de arquitetura”

Placa de obra, serviços e instalações.

Placas de identificação de obras é uma obrigação legal que os profissionais de engenharia precisam observar.

(outubro / 2014)
Há anos observa-se certo desuso da “placa de obra”. Quando ela existe, geralmente se refere apenas ao responsável técnico pela direção da obra. Com isso, os profissionais responsáveis pelos diversos serviços que ocorrem em um empreendimento perdem uma grande oportunidade de divulgar o seu trabalho (direito autoral), de valorizar a engenharia e de cumprir a legislação.

Este artigo tem o objetivo de alertar e incentivar os profissionais da área Continue lendo “Placa de obra, serviços e instalações.”