(agosto / 2015)
Muito se poderia falar sobre ética profissional, porém, o objetivo deste artigo é tão somente apresentar os principais aspectos reunidos no Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, iniciando com uma síntese sobre a regulamentação das profissões abrangidas pela, assim denominada, área tecnológica.
Regulamentação profissional
No Brasil existem profissões regulamentadas e não regulamentadas. O Estado regulamenta uma profissão quando considera que seu exercício indiscriminado coloca em risco a sociedade. É o caso das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, que compreende agrônomos, engenheiros, geógrafos, geólogos, meteorologistas e tecnólogos(1)(2).
Esses órgãos ficam encarregados de fiscalizar o exercício dessas profissões. Não apenas dos profissionais e empresas registradas nos Conselhos Regionais, mas fundamentalmente dos leigos que se incumbirem de atividades exclusivas dos profissionais legalmente habilitados.
Essa estrutura de fiscalização é constituída por um Conselho Federal (com sede em Brasília) e um Conselho Regional (Crea) por Estado da federação, mais o do Distrito Federal.
Para facilitar a busca e o conhecimento dos principais aspectos da legislação profissional, segue relação dos principais documentos:
- Decreto Federal nº 23.196 de 12/10/1933, que regula o exercício da profissão agronômica;
- Decreto Federal nº 23.569 de 11/12/1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;
- Lei Federal nº 4.076 de 23/06/1962, que regula o exercício da profissão de geólogo;
- Lei Federal nº 5.194 de 24/12/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo;
- Lei Federal nº 6.496 de 07/12/1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e autoriza a criação de uma Mútua de Assistência Profissional;
- Lei Federal nº 6.664 de 26/06/1979, que disciplina a profissão de geógrafo;
- Lei Federal nº 6835 de 14/10/1980, que dispões sobre o exercício da profissão de meteorologista;
- Lei Federal nº 7.410 de 27/11/1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho e a profissão do técnico de segurança do trabalho;
- Resolução Confea nº 218 de 29/06/1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e agronomia;
- Resolução Confea nº 313 de 26/09/1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos;
- Resolução Confea nº 1002 de 26/11/2002, que adota o código de ética profissional;
- Resolução Confea nº 1004 de 27/06/2003, que aprova o regulamento para a condução de processo ético disciplinar;
- Demais Resoluções do Confea.
Código de ética profissional
A primeira edição do código de ética profissional ocorreu por meio da Resolução Confea nº 205 de 30/09/1971. Posteriormente foi atualizada pela Resolução Confea nº 1002, em vigor até o momento.
Trata-se de um documento que estabelece direitos e deveres no exercício da profissão e deve ser observado pelos profissionais da área tecnológica para nortear a conduta profissional.
A seguir, são apresentados apenas alguns aspectos de deveres, vedação e direitos do profissional preconizados pelo Código:
a) São deveres do profissional:
- contribuir com seu conhecimento para o bem da humanidade;
- atuar dentro dos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
- resguardar o sigilo profissional quando do interesse do cliente ou empregador – salvo no caso de obrigação legal;
- atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
- adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
- atuar com lealdade no mercado de trabalho;
- colocar-se a par da legislação profissional.
b) É vedado ao profissional:
- prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
- aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
- apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos;
- descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
- intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
- agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão.
c) São direitos do profissional:
- a exclusividade do exercício profissional;
- a liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
- a justa remuneração, proporcional à complexidade e risco da tarefa;
- a recusa ou interrupção de trabalho quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
- a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
- a competição honesta no mercado de trabalho;
- a propriedade de seu acervo técnico;
Para ilustrar a falta de atenção à legislação profissional, seguem abaixo alguns exemplos – infelizmente corriqueiros – das principais infrações cometidas:
- leigos que atuam na área tecnológica;
- empresas e profissionais que atuam sem registro no Crea;
- empresas sem responsáveis técnicos;
- atribuições do profissional incompatíveis com o serviço por ele prestado ou com o objetivo social da empresa que ele representa;
- atendimento e postura inadequados do profissional perante o cliente (sociedade);
- não cumprimento pleno de contratos;
- acobertamento (caneteiro, canetinha, calígrafo, …);
- ausência ou preenchimento incorreto de ART;
- desconhecimento da legislação profissional;
As penalidades por infração ao Código de Ética Profissional estão previstas no Art. 71 da Lei Federal nº 5.194 e na Resolução Confea nº 1004, a saber:
- advertência reservada;
- censura pública;
- suspensão temporária do exercício profissional;
- cancelamento definitivo do registro.
A aplicação das penalidades não segue a ordem apresentada e será decidida em função da gravidade do ato infracional.
É recomendável – e uma obrigação legal – que os profissionais leiam, pelo menos uma vez na vida, os documentos aqui relacionados, como forma de se resguardarem, preservarem e valorizarem suas profissões.
Notas:
(1) As informações deste artigo estão atualizadas considerando-se a Lei Federal nº 12.378 de 31/12/2010 que criou o CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e seus regionais, bem como da Lei Federal nº 13.639 de 26/03/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
(2) De início, arquitetos e urbanistas e os técnicos de segundo grau também pertenciam ao Sistema Confea/Crea.
(3) Artigo publicado na revista Eletricidade Moderna de ago/2015. A versão ora apresentada possui pequenas modificações.
Referências:
– Barreto, Paulo E.Q.M. Apostila da disciplina Perícias em Eletricidade do curso de pós-graduação em Avaliações e Perícias em Engenharia. São Paulo, 2013.
– Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Disponível em <http://www.confea.org.br