Ética profissional

Embora por lei todo profissional deva conhecer a legislação profissional, sabemos que isso acaba não ocorrendo. Seja por omissão dos Creas, das instituições de ensino ou do próprio profissional. E o que se vê são inúmeros processos administrativos instaurados anualmente nos Creas.
Por meio de um levantamento deste autor no final dos anos 1990, apenas no Crea-SP eram abertos cerca de 12.000 processos por ano, só da categoria SF (fiscalização).
Quem sabe este artigo possa contribuir para a redução desse triste cenário.

(agosto / 2015)

Muito se poderia falar sobre ética profissional, porém, o objetivo deste artigo é tão somente apresentar os principais aspectos reunidos no Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, iniciando com uma síntese sobre a regulamentação das profissões abrangidas pela, assim denominada, área tecnológica.

Regulamentação profissional

No Brasil existem profissões regulamentadas e não regulamentadas. O Estado regulamenta uma profissão quando considera que seu exercício indiscriminado coloca em risco a sociedade. É o caso das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, que compreende agrônomos, engenheiros, geógrafos, geólogos, meteorologistas e tecnólogos(1)(2).

Esses órgãos ficam encarregados de fiscalizar o exercício dessas profissões. Não apenas dos profissionais e empresas registradas nos Conselhos Regionais, mas fundamentalmente dos leigos que se incumbirem de atividades exclusivas dos profissionais legalmente habilitados.

Essa estrutura de fiscalização é constituída por um Conselho Federal (com sede em Brasília) e um Conselho Regional (Crea) por Estado da federação, mais o do Distrito Federal.

Para facilitar a busca e o conhecimento dos principais aspectos da legislação profissional, segue relação dos principais documentos:

  • Decreto Federal nº 23.196 de 12/10/1933, que regula o exercício da profissão agronômica;
  • Decreto Federal nº 23.569 de 11/12/1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;
  • Lei Federal nº 4.076 de 23/06/1962, que regula o exercício da profissão de geólogo;
  • Lei Federal nº 5.194 de 24/12/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo;
  • Lei Federal nº 6.496 de 07/12/1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e autoriza a criação de uma Mútua de Assistência Profissional;
  • Lei Federal nº 6.664 de 26/06/1979, que disciplina a profissão de geógrafo;
  • Lei Federal nº 6835 de 14/10/1980, que dispões sobre o exercício da profissão de meteorologista;
  • Lei Federal nº 7.410 de 27/11/1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho e a profissão do técnico de segurança do trabalho;
  • Resolução Confea nº 218 de 29/06/1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e agronomia;
  • Resolução Confea nº 313 de 26/09/1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos;
  • Resolução Confea nº 1002 de 26/11/2002, que adota o código de ética profissional;
  • Resolução Confea nº 1004 de 27/06/2003, que aprova o regulamento para a condução de processo ético disciplinar;
  • Demais Resoluções do Confea.

Código de ética profissional

A primeira edição do código de ética profissional ocorreu por meio da Resolução Confea nº 205 de 30/09/1971. Posteriormente foi atualizada pela Resolução Confea nº 1002, em vigor até o momento.

Trata-se de um documento que estabelece direitos e deveres no exercício da profissão e deve ser observado pelos profissionais da área tecnológica para nortear a conduta profissional.

A seguir, são apresentados apenas alguns aspectos de deveres, vedação e direitos do profissional preconizados pelo Código:

a) São deveres do profissional:

  • contribuir com seu conhecimento para o bem da humanidade;
  • atuar dentro dos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
  • resguardar o sigilo profissional quando do interesse do cliente ou empregador – salvo no caso de obrigação legal;
  • atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
  • adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
  • atuar com lealdade no mercado de trabalho;
  • colocar-se a par da legislação profissional.

b) É vedado ao profissional:

  • prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
  • aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
  • apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos;
  • descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
  • intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
  • agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão.

c) São direitos do profissional:

  • a exclusividade do exercício profissional;
  • a liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
  • a justa remuneração, proporcional à complexidade e risco da tarefa;
  • a recusa ou interrupção de trabalho quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
  • a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
  • a competição honesta no mercado de trabalho;
  • a propriedade de seu acervo técnico;

Para ilustrar a falta de atenção à legislação profissional, seguem abaixo alguns exemplos – infelizmente corriqueiros – das principais infrações cometidas:

  • leigos que atuam na área tecnológica;
  • empresas e profissionais que atuam sem registro no Crea;
  • empresas sem responsáveis técnicos;
  • atribuições do profissional incompatíveis com o serviço por ele prestado ou com o objetivo social da empresa que ele representa;
  • atendimento e postura inadequados do profissional perante o cliente (sociedade);
  • não cumprimento pleno de contratos;
  • acobertamento (caneteiro, canetinha, calígrafo, …);
  • ausência ou preenchimento incorreto de ART;
  • desconhecimento da legislação profissional;

As penalidades por infração ao Código de Ética Profissional estão previstas no Art. 71 da Lei Federal nº 5.194 e na Resolução Confea nº 1004, a saber:

  • advertência reservada;
  • censura pública;
  • suspensão temporária do exercício profissional;
  • cancelamento definitivo do registro.

A aplicação das penalidades não segue a ordem apresentada e será decidida em função da gravidade do ato infracional.

É recomendável – e uma obrigação legal – que os profissionais leiam, pelo menos uma vez na vida, os documentos aqui relacionados, como forma de se resguardarem, preservarem e valorizarem suas profissões.

Notas:

(1) As informações deste artigo estão atualizadas considerando-se a Lei Federal nº 12.378 de 31/12/2010 que criou o CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e seus regionais, bem como da Lei Federal nº 13.639 de 26/03/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.

(2) De início, arquitetos e urbanistas e os técnicos de segundo grau também pertenciam ao Sistema Confea/Crea.

(3) Artigo publicado na revista Eletricidade Moderna de ago/2015. A versão ora apresentada possui pequenas modificações.

Referências:

– Barreto, Paulo E.Q.M. Apostila da disciplina Perícias em Eletricidade do curso de pós-graduação em Avaliações e Perícias em Engenharia. São Paulo, 2013.

– Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Disponível em <http://www.confea.org.br

Autor: Paulo E. Q. M. Barreto

Engenheiro eletricista, membro do CB-03/ABNT, coordenador da Divisão de Instalações Elétricas do Instituto de Engenharia, ex-Conselheiro do Crea-SP, consultor e diretor da Barreto Engenharia. www.barreto.eng.br